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Direito Societário

Contrato de Compra e Venda de Quotas (SPA para Ltda.)

Contrato de Compra e Venda de Quotas (SPA para Ltda.) — minuta societária com cláusulas completas e legislação atualizada. Plataforma DealFlowBR.

27 de outubro de 20255 min de leitura

Base Legal: Arts. 1.003 e 1.057 do CC; Art. 421 do CC

Ementa: Contrato definitivo para aquisição de quotas de sociedade limitada.

Preâmbulo Pelo presente instrumento particular, as Partes abaixo qualificadas, de um lado [PARTE A],

[nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [número], residente e domiciliado(a) em [endereço completo]; e de outro lado [PARTE B], [qualificação completa], têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula 1ª — Do Objeto e Preço

O Vendedor vende, cede e transfere ao Comprador, que aceita e adquire, [número] quotas do capital social de [Sociedade-Alvo], representativas de [X]% do capital total, pelo preço de R$ [valor], pago na forma descrita na cláusula [X].

Cláusula 2ª — Das Declarações e Garantias (Representations & Warranties)

O Vendedor declara e garante ao Comprador que, na data de assinatura e na data de fechamento: (i) é legítimo titular das quotas, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus; (ii) a Sociedade está regularmente constituída e em funcionamento; (iii) as demonstrações financeiras refletem adequadamente a posição patrimonial; (iv) não há passivos ocultos ou contingências não reveladas; (v) a Sociedade está em conformidade com a legislação tributária, trabalhista e ambiental.

Cláusula 3ª — Do Mecanismo de Ajuste de Preço

O preço final será ajustado com base no capital de giro líquido (Net Working Capital) e na dívida líquida (Net Debt) apurados na data de fechamento, comparados com os valores-meta estabelecidos no Anexo [X]. O ajuste será calculado conforme a seguinte fórmula: Preço Final = Preço Base + (NWC Efetivo - NWC Meta) - Dívida Líquida Efetiva.

Cláusula 4ª — Da Indenização

O Vendedor obriga-se a indenizar e manter o Comprador indene de quaisquer perdas, danos, custos e despesas decorrentes da violação de qualquer declaração e garantia. A obrigação de indenização está limitada a: (i) piso (basket/deductible) de R$ [valor]; (ii) teto (cap) de [X]% do preço; (iii) prazo de sobrevivência de [2/3/5] anos.

Cláusula 5ª — Da Conta Escrow

O valor de R$ [valor], equivalente a [X]% do preço, será depositado em conta escrow administrada por [instituição financeira], por [12/18/24] meses, como garantia do cumprimento das obrigações de indenização do Vendedor. Os valores remanescentes serão liberados ao Vendedor após o decurso do prazo, deduzidos eventuais valores reclamados.

Cláusula 6ª — Das Disposições Gerais

As Partes declaram, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste instrumento são verdadeiras e completas. Qualquer tolerância de uma das Partes em relação a eventual descumprimento de obrigação pela outra não importará em novação, renúncia ou alteração do pactuado. Este instrumento obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. As comunicações entre as Partes deverão ser feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura ou notificação extrajudicial, nos endereços indicados no preâmbulo.

Cláusula 7ª — Da Confidencialidade

As Partes comprometem-se a manter sigilo absoluto sobre todas as informações confidenciais obtidas em razão deste instrumento, incluindo dados comerciais, financeiros, técnicos e estratégicos, pelo prazo de [5] anos contados do término deste contrato. A obrigação de sigilo não se aplica a informações que: (i) sejam ou se tornem públicas sem culpa da parte receptora; (ii) já eram de conhecimento da parte receptora; (iii) sejam exigidas por determinação judicial ou administrativa.

Cláusula 8ª — Da Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais compartilhados em razão deste instrumento em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. O tratamento de dados pessoais será limitado ao estritamente necessário para a execução do objeto deste contrato.

Cláusula 9ª — Do Foro

As Partes elegem o foro da Comarca de [cidade/UF], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento, ressalvada a faculdade de instituição de arbitragem nos termos da Lei nº 9.307/96, caso as Partes assim convencionem em instrumento apartado.

Local e Data

[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].

Signatários

Sócios

  • Nome: ____________________
  • CPF/CNPJ: ________________

Advogado

  • Nome: ____________________
  • CPF/CNPJ: ________________

Testemunhas (2)

  • Nome: ____________________
  • CPF/CNPJ: ________________

Base Legal Aplicável

  • CC/2002, arts. 966 a 1.195 (Direito de Empresa)
  • CC/2002, arts. 1.052 a 1.087 (Sociedade Limitada)
  • CC/2002, arts. 991 a 996 (Sociedade em Conta de Participação)
  • Lei 6.404/1976 — Lei das S.A.
  • Lei 13.874/2019 — Liberdade Econômica (SLU)
  • Lei 14.195/2021 — Ambiente de Negócios
  • Lei 14.451/2022 — Alterações na Lei das S.A.
  • Lei 14.193/2021 — SAF (Sociedade Anônima do Futebol)
  • LC 182/2021 — Marco Legal das Startups
  • Lei 9.307/1996 — Arbitragem
  • Lei 13.709/2018 — LGPD

Súmulas Aplicáveis

  • Súmula 480/STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre constrições de bens não abrangidos pelo plano.
  • Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros coobrigados.

Jurisprudência de Referência

STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) (2018): "Licitude da terceirização de atividade-fim."

Referências Doutrinárias

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial — Direito de Empresa. São Paulo: RT.
  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial — Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo: Atlas.
  • EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. São Paulo: Quartier Latin.
  • CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva.

Aviso: Este modelo tem caráter informativo e didático. Deve ser adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse dealflowbr.com.br para mais modelos.