Base Legal: Lei 12.187/2009 (PNMC); Acordo de Paris; Regulamentação SBCE
Ementa: Contrato de compra e venda de créditos de carbono no mercado voluntário ou regulado.
Preâmbulo Pelo presente instrumento particular, as Partes abaixo qualificadas, de um lado [PARTE A],
[nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [número], residente e domiciliado(a) em [endereço completo]; e de outro lado [PARTE B], [qualificação completa], têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula 1ª — Do Objeto
O Vendedor vende e o Comprador adquire [quantidade] créditos de carbono, equivalentes a [X] tCO2e (toneladas de CO2 equivalente), na forma de [VCU - Verified Carbon Units (Verra) / CER - Certified Emission Reductions (UNFCCC) / RCE - Reduções Certificadas de Emissão], oriundos do projeto [nome e registro], pelo preço de R$ [valor]/tCO2e.
Cláusula 2ª — Da Transferência
Os créditos serão transferidos do registro [Verra/Gold Standard/UNFCCC] da conta do Vendedor para a conta do Comprador no prazo de [X] dias úteis após confirmação do pagamento. A transferência será confirmada por extrato do registro.
Cláusula 3ª — Da Aposentadoria (Retirement)
Os créditos poderão ser aposentados (retired) pelo Comprador para fins de compensação de suas emissões de GEE, mediante solicitação ao registro. Uma vez aposentados, os créditos não poderão ser revendidos ou reutilizados.
Cláusula 4ª — Das Disposições Gerais
As Partes declaram, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste instrumento são verdadeiras e completas. Qualquer tolerância de uma das Partes em relação a eventual descumprimento de obrigação pela outra não importará em novação, renúncia ou alteração do pactuado. Este instrumento obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. As comunicações entre as Partes deverão ser feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura ou notificação extrajudicial, nos endereços indicados no preâmbulo.
Cláusula 5ª — Da Confidencialidade
As Partes comprometem-se a manter sigilo absoluto sobre todas as informações confidenciais obtidas em razão deste instrumento, incluindo dados comerciais, financeiros, técnicos e estratégicos, pelo prazo de [5] anos contados do término deste contrato. A obrigação de sigilo não se aplica a informações que: (i) sejam ou se tornem públicas sem culpa da parte receptora; (ii) já eram de conhecimento da parte receptora; (iii) sejam exigidas por determinação judicial ou administrativa.
Cláusula 6ª — Da Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais compartilhados em razão deste instrumento em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. O tratamento de dados pessoais será limitado ao estritamente necessário para a execução do objeto deste contrato.
Cláusula 7ª — Do Foro
As Partes elegem o foro da Comarca de [cidade/UF], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento, ressalvada a faculdade de instituição de arbitragem nos termos da Lei nº 9.307/96, caso as Partes assim convencionem em instrumento apartado.
Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Cedente
- Nome: ____________________
- CPF/CNPJ: ________________
Cessionário
- Nome: ____________________
- CPF/CNPJ: ________________
Advogado
- Nome: ____________________
- CPF/CNPJ: ________________
Testemunhas (2)
- Nome: ____________________
- CPF/CNPJ: ________________
Base Legal Aplicável
- CC/2002, arts. 966 a 1.195 (Direito de Empresa)
- CC/2002, arts. 1.052 a 1.087 (Sociedade Limitada)
- CC/2002, arts. 991 a 996 (Sociedade em Conta de Participação)
- Lei 6.404/1976 — Lei das S.A.
- Lei 13.874/2019 — Liberdade Econômica (SLU)
- Lei 14.195/2021 — Ambiente de Negócios
- Lei 14.451/2022 — Alterações na Lei das S.A.
- Lei 14.193/2021 — SAF (Sociedade Anônima do Futebol)
- LC 182/2021 — Marco Legal das Startups
- Lei 9.307/1996 — Arbitragem
- Lei 13.709/2018 — LGPD
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 480/STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre constrições de bens não abrangidos pelo plano.
- Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros coobrigados.
Jurisprudência de Referência
STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) (2018): "Licitude da terceirização de atividade-fim."
Referências Doutrinárias
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial — Direito de Empresa. São Paulo: RT.
- TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial — Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo: Atlas.
- EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. São Paulo: Quartier Latin.
- CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva.
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