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Direito Societário

Contrato de Provedor de Internet (ISP) Regional

Contrato de Provedor de Internet (ISP) Regional — minuta societária com cláusulas completas e legislação atualizada. Plataforma DealFlowBR.

16 de março de 20264 min de leitura

Base Legal: Lei 9.472/97; Marco Civil (Lei 12.965/2014); Resolução ANATEL 614/2013

Ementa: Prestação de serviço de acesso à internet banda larga por provedor regional.

Preâmbulo Pelo presente instrumento particular, as Partes abaixo qualificadas, de um lado [PARTE A],

[nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [número], residente e domiciliado(a) em [endereço completo]; e de outro lado [PARTE B], [qualificação completa], têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula 1ª — Da Prestação do Serviço

O ISP prestará ao Assinante Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), autorizado pela ANATEL (ato nº [número]), provendo acesso à internet banda larga via [fibra óptica FTTH / rádio / cabo] na velocidade de [download/upload] Mbps, com franquia de dados [ilimitada / de GB], no endereço [endereço de instalação].

Cláusula 2ª — Da Neutralidade de Rede

O ISP compromete-se a tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação, nos termos do art. 9º do Marco Civil da Internet. É vedada a degradação de tráfego, bloqueio de aplicações ou acordos de zero-rating não autorizados.

Cláusula 3ª — Da Proteção de Dados e Registros

O ISP manterá registros de conexão pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 13 do Marco Civil, em ambiente controlado e seguro. Os dados cadastrais e registros de conexão somente serão fornecidos mediante ordem judicial. O ISP não monitorará, filtrará ou analisará o conteúdo das comunicações dos assinantes.

Cláusula 4ª — Das Disposições Gerais

As Partes declaram, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste instrumento são verdadeiras e completas. Qualquer tolerância de uma das Partes em relação a eventual descumprimento de obrigação pela outra não importará em novação, renúncia ou alteração do pactuado. Este instrumento obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. As comunicações entre as Partes deverão ser feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura ou notificação extrajudicial, nos endereços indicados no preâmbulo.

Cláusula 5ª — Da Confidencialidade

As Partes comprometem-se a manter sigilo absoluto sobre todas as informações confidenciais obtidas em razão deste instrumento, incluindo dados comerciais, financeiros, técnicos e estratégicos, pelo prazo de [5] anos contados do término deste contrato. A obrigação de sigilo não se aplica a informações que: (i) sejam ou se tornem públicas sem culpa da parte receptora; (ii) já eram de conhecimento da parte receptora; (iii) sejam exigidas por determinação judicial ou administrativa.

Cláusula 6ª — Do Foro

As Partes elegem o foro da Comarca de [cidade/UF], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento, ressalvada a faculdade de instituição de arbitragem nos termos da Lei nº 9.307/96, caso as Partes assim convencionem em instrumento apartado.

Local e Data

[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].

Signatários

Representante Legal

  • Nome: ____________________
  • CPF/CNPJ: ________________

Testemunhas (2)

  • Nome: ____________________
  • CPF/CNPJ: ________________

Base Legal Aplicável

  • CC/2002, arts. 966 a 1.195 (Direito de Empresa)
  • CC/2002, arts. 1.052 a 1.087 (Sociedade Limitada)
  • CC/2002, arts. 991 a 996 (Sociedade em Conta de Participação)
  • Lei 6.404/1976 — Lei das S.A.
  • Lei 13.874/2019 — Liberdade Econômica (SLU)
  • Lei 14.195/2021 — Ambiente de Negócios
  • Lei 14.451/2022 — Alterações na Lei das S.A.
  • Lei 14.193/2021 — SAF (Sociedade Anônima do Futebol)
  • LC 182/2021 — Marco Legal das Startups
  • Lei 9.307/1996 — Arbitragem
  • Lei 13.709/2018 — LGPD

Súmulas Aplicáveis

  • Súmula 480/STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre constrições de bens não abrangidos pelo plano.
  • Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros coobrigados.

Jurisprudência de Referência

STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) (2018): "Licitude da terceirização de atividade-fim."

Referências Doutrinárias

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial — Direito de Empresa. São Paulo: RT.
  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial — Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo: Atlas.
  • EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. São Paulo: Quartier Latin.
  • CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva.

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