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Direito Societário

Memorando de Entendimentos (MOU)

Memorando de Entendimentos (MOU) — minuta societária com cláusulas completas e legislação atualizada. Plataforma DealFlowBR.

27 de outubro de 20254 min de leitura

Base Legal: Art. 421 do CC (liberdade contratual); Art. 422 do CC (boa-fé)

Ementa: Memorando mais detalhado que a LOI, com termos parcialmente vinculantes.

Preâmbulo Pelo presente instrumento particular, as Partes abaixo qualificadas, de um lado [PARTE A],

[nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [número], residente e domiciliado(a) em [endereço completo]; e de outro lado [PARTE B], [qualificação completa], têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula 1ª — Dos Termos Acordados

As partes acordam os seguintes termos preliminares para a operação: (i) estrutura: [compra de quotas/ações / compra de ativos / fusão]; (ii) preço base: R$ [valor], sujeito a ajustes; (iii) forma de pagamento: [à vista / parcelado / earn-out]; (iv) governança pós-operação: [descrever].

Cláusula 2ª — Do Cronograma Indicativo

As partes envidarão melhores esforços para cumprir o seguinte cronograma: Due Diligence: [prazo]; Negociação do SPA: [prazo]; Assinatura (Signing): [data]; Fechamento (Closing): [data]. Os prazos são indicativos e poderão ser ajustados de comum acordo.

Cláusula 3ª — Da Confidencialidade

Todas as informações trocadas entre as partes no âmbito das negociações são estritamente confidenciais e não poderão ser divulgadas a terceiros sem autorização prévia e expressa. A obrigação de confidencialidade sobrevive ao término das negociações pelo prazo de [2/3/5] anos.

Cláusula 4ª — Da Não Solicitação de Empregados

As partes comprometem-se a não recrutar, contratar ou solicitar empregados-chave da outra parte durante a vigência das negociações e pelo prazo de [12/24] meses após seu encerramento (non-solicitation).

Cláusula 5ª — Das Disposições Gerais

As Partes declaram, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste instrumento são verdadeiras e completas. Qualquer tolerância de uma das Partes em relação a eventual descumprimento de obrigação pela outra não importará em novação, renúncia ou alteração do pactuado. Este instrumento obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. As comunicações entre as Partes deverão ser feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura ou notificação extrajudicial, nos endereços indicados no preâmbulo.

Cláusula 6ª — Da Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais compartilhados em razão deste instrumento em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. O tratamento de dados pessoais será limitado ao estritamente necessário para a execução do objeto deste contrato.

Cláusula 7ª — Do Foro

As Partes elegem o foro da Comarca de [cidade/UF], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento, ressalvada a faculdade de instituição de arbitragem nos termos da Lei nº 9.307/96, caso as Partes assim convencionem em instrumento apartado.

Local e Data

[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].

Signatários

Representante Legal

Testemunhas (2)

  • Nome: ____________________
  • CPF/CNPJ: ________________
  • Nome: ____________________
  • CPF/CNPJ: ________________

Base Legal Aplicável

  • CC/2002, arts. 966 a 1.195 (Direito de Empresa)
  • CC/2002, arts. 1.052 a 1.087 (Sociedade Limitada)
  • CC/2002, arts. 991 a 996 (Sociedade em Conta de Participação)
  • Lei 6.404/1976 — Lei das S.A.
  • Lei 13.874/2019 — Liberdade Econômica (SLU)
  • Lei 14.195/2021 — Ambiente de Negócios
  • Lei 14.451/2022 — Alterações na Lei das S.A.
  • Lei 14.193/2021 — SAF (Sociedade Anônima do Futebol)
  • LC 182/2021 — Marco Legal das Startups
  • Lei 9.307/1996 — Arbitragem
  • Lei 13.709/2018 — LGPD

Súmulas Aplicáveis

  • Súmula 480/STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre constrições de bens não abrangidos pelo plano.
  • Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros coobrigados.

Jurisprudência de Referência

STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) (2018): "Licitude da terceirização de atividade-fim."

Referências Doutrinárias

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial — Direito de Empresa. São Paulo: RT.
  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial — Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo: Atlas.
  • EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. São Paulo: Quartier Latin.
  • CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva.

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